Áreas de Preservação Permanente
O que é área de preservação permanente?
Área de Preservação Permanente (APP) é, segundo o Novo Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12.651/12: Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
A RESOLUÇÃO CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP. E define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.
Quais são as áreas de preservação permanente?
O Código Florestal define como APP, as áreas situadas:
a) Ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal cuja largura mínima será:
• 1º - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
• 2º - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
• 3º - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
• 4º - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
• 5º - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; brejos e áreas encharcadas também devem obedecer 50 (cinquenta) metros de largura a partir da área úmida.
d) No topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.
Além dessas, o Poder Público pode declarar áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a:
a) atenuar a erosão das terras;
b) fixar dunas;
c) formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;