Reserva legal


Por que instituir a reserva legal?

A RESERVA LEGAL é instituída por ser necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, e as áreas de preservação permanente coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, consideradas como limitação administrativa, têm como finalidade atender ao princípio da função social da propriedade.

Quem precisa ter a reserva legal?

Todo proprietário ou detentor da posse da terra deve registrar em cartório (averbação) a Reserva Legal de sua propriedade, cumprindo desta forma com o que está definido nas normas legais. A Reserva Legal é o percentual de área que deve ser conservada na propriedade rural com vegetação nativa. No Bioma Amazônia, este percentual é de 80%. No cerrado, este índice é de 35%, enquanto que no resto do País é de 20%.

Por que é importante manter a reserva legal?

Manter a Reserva Legal traz alguns benefícios para o proprietário rural e para todo o meio ambiente. Por exemplo, mantendo uma área com mata o proprietário diminui a quantidade de pragas na plantação, aumenta o número de polinizadores, garante abrigo e alimento para diversos animais que deixam de invadir as roças para se alimentar, evita a erosão do solo, além de proteger rios, nascentes e as águas que correm no interior do solo. No entanto, o proprietário torna-se responsável legal pela preservação e a manutenção da área, ficando sujeito a severas multas.
As áreas não-tributáveis do imóvel rural são as de:
I - preservação permanente;
II - reserva legal;
III - Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
IV - servidão florestal;
V - interesse ecológico assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam:
a) destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e,
b) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
(Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, arts. 2º, 3º, 16 e 44-A, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, art. 1º, e pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 21; Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996; Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, II; RITR/2002, art. 10; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º)


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