Retificação/Desmembramento/Unificação
Com a modificação dos artigos 212 e 213 da Lei n° 6.015/73, novos procedimentos foram adotados possibilitando aos proprietários de imóveis cujas certidões contêm erros a regularizar sua situação perante o próprio Cartório.
A retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação.
Desmembramentos e unificação de áreas também podem ser feitas da mesma forma, desde que as áreas levantadas não estejam dentro dos prazos para execução do georreferenciamento pelo INCRA.
Quando é necessária a retificação?
Segundo a Nova Lei Federal devem ser retificados os registros que se encontrarem nas situações abaixo descritas:
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.
Nos casos descritos no item I, tanto o proprietário pode requerer as modificações quanto o próprio oficial do cartório poderá fazê-las. Já nos casos descritos no item II, somente através de solicitação do proprietário e que a retificação poderá ser feita.